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Esclarecimento da MAG 2021-02-23

Publicado a 23 de Fevereiro, 2021

ESCLARECIMENTO

Em primeiro lugar a MAG deseja manifestar o seu profundo lamento pela forma pouco digna como um assunto interno do CPC foi tornado público pela sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira, atual Presidente do Conselho de Disciplina do CPC.

Em segundo lugar, a MAG lembra que a referida sócia já foi eleita em atos eleitorais anteriores (tendo-se verificado uma situação semelhante à ora verificada num deles), cujos procedimentos foram, em tudo, idênticos ao processo eleitoral que se encontra em curso, não tendo existido nessa altura, da parte da referida sócia, qualquer incómodo relativamente a tais procedimentos, que, para que não restem dúvidas, a MAG reputa de legítimos.

A MAG está, aliás, convicta, de que assim continuaria a ser acaso a lista encabeçada pela sócia em causa tivesse sido homologada, o que, por imperativo estatutário, não se verificou.

Na verdade, se a MAG tivesse recuado na sua decisão de não homologação da candidatura da referida sócia, certamente já não seriam apontados quaisquer vícios quanto à condução do processo eleitoral.

Visando o cabal esclarecimento de todos os sócios, segue-se a resposta enviada pela MAG à sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira:

 

“Exma. Senhora

Maria Elisabete da Costa Ferreira

Sócia do CPC nº 1696

 

 

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2021.

 

ASSUNTO: Resposta à V. comunicação de 19 de Fevereiro de 2021.

 

Exma. Senhora,

 

Acusamos a recepção da V. comunicação de 19 de Fevereiro de 2021, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção.

 

Em resposta à mesma, apresentamos os seguintes esclarecimentos:

 

  1. Conforme previamente anunciado pela Mesa da Assembleia Geral (MAG) do Clube Português de Canicultura (CPC), no dia 18 de Fevereiro de 2021 foi tornada pública a lista de sócios com as quotas em dia, aferindo-se, dessa forma, quais os sócios do CPC que estariam em condições de elegibilidade.

 

  1. Confrontada a referida lista de sócios elegíveis com a lista concorrente ao Conselho de Disciplina, apresentada pela Sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira, verificou-se que um dos membros da mesma, nomeadamente o Sócio Paulo Melo (Sócio nº 1422), não reunia as condições para ser eleito nas Eleições para o triénio 2021-2023, uma vez que o mesmo não havia liquidado as quotas referentes ao ano de 2021.

 

  1. Por tal motivo, a lista concorrente ao Conselho de Disciplina, apresentada pela Sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira não foi objecto de homologação por parte da MAG, havendo a referida Sócia sido imediatamente contactada telefonicamente, para dar conta desse facto.

 

  1. No referido contacto telefónico a Sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira ficou bem ciente do motivo que havia impedido a homologação da sua lista concorrente, mostrando-se, aliás, perfeitamente conformada com essa circunstância e com a justificação apresentada pela MAG.

 

  1. Refere agora a Sócia em causa que o Sócio Paulo Melo, alertado para a circunstância de não haver pago atempadamente a quota de 2021, o que determinou a não homologação da lista que o mesmo integrava, efectuou uma transferência bancária do valor da quota às 10:50h do dia 18 de Fevereiro, “(…) bem dentro das 12h00 do prazo irregularmente fixado” – cfr. Comunicação de 19.02.2021, pág. 1.

 

  1. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, no nosso entendimento, o facto de ter sido efectuada uma transferência bancária do valor da quota em falta às 10:50h do dia 18 de Fevereiro é perfeitamente irrelevante para efeitos da inclusão do Sócio Paulo Melo na lista dos sócios elegíveis.

 

  1. Isto, porque, tratando-se do pagamento das quotas, estamos no âmbito do direito substantivo, mormente do Direito das Obrigações e não do direito adjectivo.

 

  1. A esse respeito, estipula o Art. 774º do Código Civil que Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.”

 

  1. No caso de se tratar de um pagamento por transferência bancária, a jurisprudência tem sido unânime ao considerar que “(…) a obrigação não fica cumprida quando o dinheiro relativo à prestação “sai” da conta do devedor, mas apenas quando esse valor “entra” na conta do credor (…)” – cfr. por todos, Ac. RL de 26.07.2006, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5ce50853ea402c958025738c005be760?OpenDocument.

 

  1. Assim, é mister concluir que a lista concorrente ao Conselho de Disciplina encabeçada pela Sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira não reunia as condições para ser objecto de homologação por parte da MAG.

 

  1. Relativamente à alegada “IRREGULARIDADE DO PRAZO fixado pela MAG” (cfr. Comunicação de 19.02.2021, pág. 1), uma vez mais não assiste razão à Sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira, como se demonstrará.

 

  1. A leitura conjugada dos preceitos contidos nos Arts. 9º, 15º, al. b), 19º, al. a) e 28º dos Estatutos do CPC permite concluir que a condução do processo eleitoral cabe à MAG.

 

  1. Nesse sentido, honrando, aliás, as boas práticas estabelecidas no CPC quanto a esta matéria, a MAG informou atempadamente e de forma repetida, através dos Comunicados datados de 24.12.2020, 14.01.2021 e 15.02.2021, a forma como iria decorrer o processo eleitoral para o triénio de 2021-2023.

 

  1. Entre os vários aspectos salientados nos referidos comunicados, destaca-se a informação referente à data e hora limite para a entrega das listas candidatas aos diversos órgãos sociais do CPC – 18.02.2021, pelas 12:00h.

 

  1. A escolha de tal data limite por parte da MAG teve por objectivo assegurar um prazo dilatado para o exercício do direito de voto por parte dos sócios que desejem votar por via postal, precavendo, dessa forma, eventuais constrangimentos a que o serviço postal possa estar sujeito, sobretudo no contexto de pandemia que atravessamos.

 

  1. De facto, no actual contexto, é de esperar que a maioria dos sócios com direito a voto privilegiem exercer esse seu direito por via postal, sendo responsabilidade da MAG conceder o maior prazo possível para que todos os votos enviados por essa via sejam devidamente recepcionados e validados.

 

  1. Era, portanto, do conhecimento de todos os sócios, nomeadamente dos que estavam em processo de formação de listas candidatas, que a data e hora limite para a entrega das listas era a supra indicada.

 

  1. A confirmá-lo está o facto de todas as listas – posteriormente homologadas ou não – haverem, efectivamente, procedido à entrega da documentação atinente a tal manifestação de vontade, incluindo a lista concorrente ao Conselho de Disciplina encabeçado pela Sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira, até essa data e hora.

 

  1. A Sócia em causa tinha, pois, perfeito conhecimento de que a entrega da sua lista devia ser entregue até 18.02.2021, pelas 12:00h, sendo que, em momento algum – anterior à sua comunicação de 19.02.2021 – colocou em causa a legitimidade da fixação de tal data e hora limite por parte da MAG.

 

  1. Nem mesmo quando foi telefonicamente informada da não homologação da sua lista a Sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira levantou qualquer dúvida ou suspeita acerca de tal aspecto, não nos parecendo curial que venha, agora, tentar justificar aquilo que atribuímos a uma distracção ou falta de zelo com supostas e infundadas falhas por parte da MAG.

 

  1. A MAG tem conduzido o processo eleitoral em curso com lisura de procedimentos e total transparência, respeitando os Estatutos do CPC e a lei.

 

  1. A MAG é, naturalmente, sensível à frustração que a não homologação da lista concorrente da Sócia Maria Elisabete da Costa Ferreira é susceptível de lhe causar, não podendo, no entanto, atento o supra exposto, senão reiterar a informação já oportunamente transmitida quanto à não homologação de tal lista.

 

Com os melhores cumprimentos,

A Presidente da MAG”