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Esclarecimento

Na sequência do ato eleitoral que teve lugar no passado dia 12.06.2021, o Associado Rui Alves Monteiro apresentou uma queixa-crime contra os membros da Mesa da Assembleia Geral do CPC que estavam em funções à data, a saber, Maria Amélia Taborda, na qualidade de Presidente, Paulo Coelho, na qualidade de Vice-Presidente e Luís Varela e Luísa Rufino, na qualidade de Secretários.

 

Uma vez que os factos que eram alegadamente imputados aos referidos quatro Associados teriam sido praticados no exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral do CPC, para cujo órgão haviam sido eleitos, o CPC colocou ao dispor dos mesmos os serviços jurídicos do Dr. Nuno Ferro, advogado que tem patrocinado o CPC nas várias ações judiciais que têm, sucessivamente, sido intentadas pelo Associado Rui Alves Monteiro contra o Clube.

 

O referido processo-crime teve, entretanto, o seu fim, com a prolação de Despacho de Não Pronúncia em relação aos Associados membros da Mesa da Assembleia Geral Maria Amélia Taborda, Paulo Coelho e Luís Varela, uma vez que, em relação à Associada Luísa Rufino, o Associado Rui Alves Monteiro manifestou, a dada altura do processo, desinteresse no procedimento criminal no que àquela diz respeito.

 

O presente esclarecimento tem por objetivo prestar informação factual, verdadeira e completa, a todos os associados do Clube Português de Canicultura, sobre o processo-crime instaurado pelo Ministério Público, na sequência de uma denúncia apresentada pelo associado Rui Alves Monteiro, a seguir às eleições que tiveram lugar no dia 12.06.2021.

Na referida denúncia, tal associado relatou alegados factos praticados pela MAG do CPC 2018/2021 (incluindo, inicialmente, para além dos supra indicados membros, a associada Luísa Rufino, na qualidade de secretária) os quais, em sua opinião, consubstanciavam a prática de um crime de difamação agravada, no que diz respeito ao teor da ata da AG eleitoral e subsequentes comunicados e, adicionalmente, em relação ao associado Luís Varela, a prática de um crime de difamação simples, por alegados comentários proferidos pelo mesmo nesse mesmo dia.

Decorreu, então, o inquérito criminal, havendo os 4 membros da MAG sido oportunamente constituídos Arguidos, findo o qual o Ministério Público optou pelo arquivamento relativamente ao crime de difamação agravada, por falta de indícios de prática criminosa, optando pela acusação do associado Luís Varela no que diz respeito aos factos a si imputados.

De referir que, na fase de inquérito, para além dos Arguidos, apenas foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo associado queixoso, também associados, a saber, Teresa Vasconcelos e Ana Catarina Alves, relativamente aos factos alegadamente praticados pelo associado Luís Varela e, ainda, Francisco Mascarenhas e Carlos Carneiro Gomes, no que diz respeito aos factos alegadamente praticados por todos os Arguidos.

Inconformado com o despacho de arquivamento relativamente ao crime de difamação agravada, alegadamente perpetrado pelos 4 membros da MAG 2018/2021, o associado Rui Alves Monteiro, entretanto constituído Assistente no processo, deduziu Acusação Particular contra os associados Maria Amélia Taborda, Paulo Coelho e Luís Varela, indicando a associada Luísa Rufino, inicialmente arguida, agora como testemunha da acusação.

Por sua vez, os os associados visados na queixa-crime apresentaram Requerimento de Abertura de Instrução Criminal, no âmbito da qual vieram a ser ouvidos, como testemunhas indicadas pelo associado Luís Varela, os associados Rodrigo Silva, Maria Amélia Taborda e Paula Jorge.

No fim da fase de Instrução Criminal, o Tribunal proferiu despacho de não pronúncia em relação a todos os arguidos, por entender que, no que respeita ao teor da Ata da AG eleitoral, bem como dos comunicados, os mesmos não contêm quaisquer expressões que possam ser consideradas ofensivas da honra e bom nome do associado queixoso, limitando-se a relatar os acontecimentos do dia 12.06.2021.

Já no que tange aos factos alegadamente imputados ao associado Luís Varela, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa entendeu que a Acusação do Ministério Público não seria sustentável em fase de Julgamento, uma vez que, atento o princípio in dubio pro reo, sempre o mesmo seria absolvido, caso viesse a ser julgado pela prática de tais factos.

O aludido despacho de não pronúncia já transitou em julgado, tornando-se, assim, definitivo.